Para assegurar a máxima validade jurídica e o respaldo legal de cada intervenção, a prática pericial da consultoria sustenta-se na intersecção indispensável entre o rigor científico e o rito processual
Fundamentado no art. 465, §1º do Código de Processo Civil (CPC), que assegura às partes a faculdade de indicar assistente técnico, e no art. 471 do CPC, que rege sua atuação ao longo da produção da prova pericial.
Estrita observância à Resolução CFP nº 06/2019 (que regulamenta a elaboração de documentos escritos por psicólogos) e às diretrizes do SATEPSI para a validação de instrumentos de testagem psicológica.
A assistência técnica atua em paralelo à perícia oficial e não a substitui. A análise segue critérios estritamente metodológicos e científicos, garantindo a imparcialidade técnica independentemente da parte contratante.